Férias coletivas

É possível parar parte da empresa, concedendo período de descanso aos empregados, mas diversos aspectos devem ser considerados no momento da decisão.

10.11.2015 | 21:59 (UTC -3)

O final de ano bate à nossa porta, e é justamente nesse período que muitas empresas aproveitam a época festiva para dar as férias coletivas aos seus empregados. É a partir daí que surgem as dúvidas quanto aos procedimentos que as empresas deverão tomar para que essas férias sejam dadas de forma correta, evitando assim problemas futuros.

Com base nessa preocupação, iremos neste comentário traçar os procedimentos corretos a serem observados pelas empresas que queiram paralisar suas atividades no final do ano.

Primeiramente vale lembrar que o art. 139 da CLT determina que “Férias Coletivas” é a concessão de períodos de descanso extensiva a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa. Sendo assim, o empregador não se obriga a estender as férias a todos os empregados, podendo concedê-las a um determinado setor ou estabelecimento da empresa, inclusive, conceder férias individuais aos empregados dos setores que não foram abrangidos pelas férias coletivas.

Para que estas férias sejam dadas, a empresa terá que verificar os seguintes requisitos básicos para sua concessão, sendo:

• Comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim das férias, dispondo inclusive quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida;

• Em igual prazo, o empregador enviará cópia da comunicação remetida ao MTE ao sindicato representativo da categoria;

• Também no mesmo prazo, a empresa afixará essa comunicação em local visível para que todos os empregados envolvidos pela medida tomem ciência da mesma.

Lembrando que as microempresas e empresas de pequeno porte, também estão obrigadas a estas formalidades.

Após tomar essas providências, surgem outras dúvidas que são:

• Como conceder as férias aos empregados contratados há menos de um ano? O empregado poderá converter estas férias em abono pecuniário? Como fica a situação do empregado contratado há mais de um ano? Devo fazer a devida anotação na carteira profissional? Como será calculada a remuneração destas férias? Quando se iniciará o período de gozo destas férias? Qual o prazo que terei para pagar estas férias? O valor pago terá incidência de algum encargo? Caso não proceda corretamente na concessão e pagamento destas férias, qual a penalidade que será aplicada à minha empresa?

E é justamente sobre essas dúvidas que iremos decorrer neste comentário.

Quando a empresa possui empregados contratados que tiverem menos de 12 meses de empresa, estes gozarão férias coletivas proporcionais. Ao calcular a proporcionalidade, o empregado que não tiver direito ao total dos dias concedidos de férias e, na impossibilidade de excluí-lo da medida, o empregador deve considerar como licença remunerada os dias que excederem ao direito adquirido pelo empregado e essa licença será paga com base na remuneração do empregado sem o acréscimo de 1/3, na data do pagamento do salário.

Lembrando que, para o empregado que tiver direito a férias coletivas proporcionais, começa um novo período aquisitivo de férias a contar do dia em que tiver o início do gozo das férias coletivas.

Como exemplo, citamos: um empregado contratado na empresa em 2/7/06, sabendo-se que a empresa dará férias coletivas de 20 dias começando estas férias em 18/12/06. Serão 6 meses de empresa e, portanto, o empregado teria direito a 15 dias de férias, porém a empresa estará dando 20 dias. Sendo assim, este empregado receberia 15 dias de férias coletivas e os outros 5 dias seria dado como licença remunerada. Começando um novo período aquisitivo na data de saída destas férias, ou seja, dia 18/12/06.

Vale lembrar que a legislação não prevê um tratamento diferenciado para o empregado com mais de um ano de empresa, em relação às férias coletivas. O entendimento é que não se aplique o tratamento dispensado aos empregados com menos de um ano de serviço, ou seja, não haverá alteração no período aquisitivo de férias. Esse período de férias coletivas será considerado como antecipação das férias normais a que o empregado fará jus.

A partir do momento que for concedida as férias coletivas, estas serão anotadas no livro ou nas fichas de registro de empregados, lembrando que a microempresa e a empresa de pequeno porte estão desobrigadas dessa formalidade. Com relação à Carteira Profissional o art.135, § 1º da CLT determina que o empregado não poderá entrar em férias sem que apresente a CTPS para as devidas anotações.

Na maioria das vezes, quando adquirimos o direito às férias, procuramos converter 1/3 destas em abono pecuniário, até porque a legislação nos faculta a esta solicitação com 15 dias antes do término do período aquisitivo. No caso das férias coletivas, esses pedidos de abono não prevalecerão, pois as férias coletivas têm como finalidade uniformizar a duração a todos os envolvidos, agora isto poderá ser objeto de negociação em acordo coletivo entre empregador e o sindicato da categoria.

Com relação ao pagamento, o empregador se obriga a pagar as férias coletivas com o acréscimo de 1/3 até 2 dias antes do início do respectivo período destas férias. Caso ocorra algum reajuste salarial no período de fruição, será feito um complemento ao valor inicialmente pago, na proporção dos dias sujeitos ao reajuste. Sobre o valor pago de férias, haverá incidência de INSS, FGTS e IRRF.

As empresas que vierem a infringir os dispositivos da lei em relação às férias coletivas serão punidas com multa de R$ 170,26, dobrada na reincidência, embaraço ou resistência, por empregado em situação irregular.

Myrian Bueno Quirino,

Cenofisco

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