março 2010
S T Q Q S S D
« ago    
1234567
891011121314
15161718192021
22232425262728
293031  

Páginas

Categorias

Cesar Asfor Rocha é homenageado em livro

Em 2008, a Constituição Federal completou 20 anos e o ministro Cesar Asfor Rocha assumiu como presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O lançamento do livro Estudos de Direito Constitucional – em Homenagem a Cesar Asfor Rocha (532 pág.,  editora Renovar) comemora esses dois eventos que, segundo os organizadores Paulo Bonavides, Germana Moraes e Roberto Rosas, estão interligados. O livro será lançado sexta-feira, 21/8/09, às 18 horas, no Átrio da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Ceará, que patrocina o evento.

Estudos de Direito Constitucional – em Homenagem a Cesar Asfor Rocha é dedicado ao presidente do STJ e celebra o transcurso de duas décadas da Carta que deu mais estabilidade à forma presidencial de governo, desde a Proclamação da República. “Durante todo esse espaço de tempo, Cesar Asfor Rocha, ao exercer diversas funções públicas, já no magistério, já na magistratura, tem procedido como um artífice da constituição viva, da constituição real, da constituição democrática, aquela que é apanágio do legítimo Estado de Direito”, afirmam os organizadores do livro em sua apresentação.

A edição reúne artigos e ensaios de personalidades e autoridades do mundo jurídico abordando três temas: “Teoria da Constituição”, “Direitos Fundamentais” e “Jurisdição”. Entre os autores figuram outros ministros do STJ – Humberto Martins, Luis Felipe Salomão, José Castro Meira, Jorge Mussi, Luiz Fux, Nancy Andrighi, Napoleão Nunes Maia Filho, Nilson Naves, Sidnei Beneti e Teori Zavascki, além do presidente do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes.

Ao destacar a importância do momento histórico nacional e a atuação do ministro Cesar Asfor Rocha, os apresentadores registram: “Na condução da Presidência do Superior Tribunal de Justiça pontifica Cesar Rocha com o toque de respeito incondicional à pessoa humana e de inviolável acatamento à lei e salvaguarda dos direitos fundamentais.”

Na primeira parte do livro, em torno da Teoria da Constituição, o jurista Técio Lins e Silva aborda a Constituição de 1988 pelo prisma da superação do estado policial criado pelo regime militar, pelo Estado Democrático de Direito. Álvaro Melo discorre sobre a constitucionalização do desporto e Jorge Miranda traça um paralelo com “Os princípios da Universalidade e da Igualdade na Constituição Portuguesa”. Esta seção também aborda princípios constitucionais em relação a responsabilidade civil no âmbito das comunicações; à moralidade e a nova interpretação do Direito Administrativo, premissas de legitimidade e outros.

No capítulo sobre Direitos Fundamentais, são destaques temas como a constitucionalização do Direito ao Ambiente e dos Direitos da Personalidade (intimidade, vida privada e imagem), além do Biodireito, Direito à Moradia. As relações entre franqueador e franqueado e o Código de Defesa do Consumidor são analisadas pelo ex-ministro do STJ, hoje no Supremo, Menezes Direito. E o jurista Paulo Bonavides discorre sobre “A Quinta Geração de Direitos Fundamentais”, entre os quais se insere o direito à Paz, transladado da terceira geração dos direitos fundamenais.

Na terceira parte dos Estudos de Direito Constitucional em homenagem ao Ministro Cesar Rocha, constam análises sobre “Mudanças no Tribunal do Júri”, pelo ministro Jorge Mussi; sobre o “Novo Microssistema Legislativo das Liminares Contra o Poder Público”, do ministro Fux, enquanto a ministra Nancy Andrighi trata da “Legitimação Democrática do Poder Judiciário Brasileiro – Quinto Constitucional, Conciliador e Juiz Leigo”. Nesta seção também é abordada a jurisdição dos tribunais de contas e improbidade administrativa e analisados temas como o habeas corpus, reformas e descongestionamento de tribunais e a eficácia das sentenças nas relações jurídicas de trato continuado.

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa MM

A construção de famílias homoafetivas

Dentre o material de divulgação do III Congresso Paulista de Direito da Família conta o texto abaixo. Por conter interessantes ponderações, publicamos na íntegra:
A construção de famílias homoafetivas
É verdade que a união entre homossexuais está caminhando para uma aceitação cada vez maior. Em alguns países é possível que pessoas do mesmo sexo se casem, entre eles estão Noruega, Espanha e Canadá. Em outros, como Hungria, Uruguai, Irlanda, Áustria, Alemanha e Dinamarca, essa união é reconhecida legalmente e há obrigatoriedade de registro, mas com uma lei diferente do casamento civil.
No Brasil ainda não é permitido o casamento entre pessoas do mesmo sexo, nem mesmo se os cônjuges forem oriundos de países onde seja possível (Lei de Introdução ao Código Civil – Decreto lei nº 5.657/42, ou LICC). A grande dificuldade está em reconhecer que a convivência deve ser baseada no vínculo de afeto, independentemente dos sexos. Em alguns Estados brasileiros, alguns direitos já são concedidos a esses casais, mas a maioria não reconhece a união estável.
“Impedir que duas pessoas do mesmo sexo constituam uma família com prole é postura não só equivocada, é preconceituosa e discriminatória”, diz Maria Berenice Dias, advogada, ex-desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) e Vice-Presidente do Instituto Brasileiro de Direito da Família – IBDFAM. “Porém a bela novidade é que a Justiça brasileira já está reconhecendo a formação dessas famílias, que já têm o direito de adoção desde 2006”, completa.
O sonho de ter um filho induz os casais de mesmo sexo a recorrerem a vários métodos. Um deles é a reprodução assistida. Nesse caso, só um dos parceiros será pai biológico da criança, no caso de mulheres, mãe biológica. O parceiro ou parceira, que não participou do processo reprodutivo, fica excluído da relação de parentesco, ainda que o filho tenha sido concebido por vontade de ambos. A reprodução assistida na homoparentalidade será um dos temas abordados no III Congresso Paulista de Direito de Família, que acontecerá de 27 a 29 de agosto, no Auditório Rui Barbosa, no Campus da Universidade Presbiteriana Mackenzie, em São Paulo.
Ainda segundo Maria Berenice, não existe registro de crianças que tenham sofrido abuso de casais homossexuais, enquanto que entre os pais heterossexuais o índice é assustador: 23% das meninas brasileiras são abusadas sexualmente por pais e padrastos.
Na verdade, a questão toda está ligada ao afeto, que é o elemento identificador das entidades familiares. É ele o criador do vínculo que une pais e filhos, mesmo que nessa relação existam dois pais ou duas mães. Tanto faz.
Serviço:
III Congresso Paulista de Direito da Família
De 27 a 29 de agosto
Local: Auditório Rui Barbosa – Campus da Universidade Presbiteriana Mackenzie – São Paulo/SP
End: Rua Itambé, nº 135 – Higienópolis – São Paulo/SP
Programação completa e inscrições: www.ibdfamsp.com.br

Dentre o material de divulgação do III Congresso Paulista de Direito da Família consta o texto abaixo. Por conter interessantes ponderações, publicamos na íntegra:

A construção de famílias homoafetivas

É verdade que a união entre homossexuais está caminhando para uma aceitação cada vez maior. Em alguns países é possível que pessoas do mesmo sexo se casem, entre eles estão Noruega, Espanha e Canadá. Em outros, como Hungria, Uruguai, Irlanda, Áustria, Alemanha e Dinamarca, essa união é reconhecida legalmente e há obrigatoriedade de registro, mas com uma lei diferente do casamento civil.

No Brasil ainda não é permitido o casamento entre pessoas do mesmo sexo, nem mesmo se os cônjuges forem oriundos de países onde seja possível (Lei de Introdução ao Código Civil – Decreto lei nº 5.657/42, ou LICC). A grande dificuldade está em reconhecer que a convivência deve ser baseada no vínculo de afeto, independentemente dos sexos. Em alguns Estados brasileiros, alguns direitos já são concedidos a esses casais, mas a maioria não reconhece a união estável.

“Impedir que duas pessoas do mesmo sexo constituam uma família com prole é postura não só equivocada, é preconceituosa e discriminatória”, diz Maria Berenice Dias, advogada, ex-desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) e Vice-Presidente do Instituto Brasileiro de Direito da Família – IBDFAM. “Porém a bela novidade é que a Justiça brasileira já está reconhecendo a formação dessas famílias, que já têm o direito de adoção desde 2006”, completa.

O sonho de ter um filho induz os casais de mesmo sexo a recorrerem a vários métodos. Um deles é a reprodução assistida. Nesse caso, só um dos parceiros será pai biológico da criança, no caso de mulheres, mãe biológica. O parceiro ou parceira, que não participou do processo reprodutivo, fica excluído da relação de parentesco, ainda que o filho tenha sido concebido por vontade de ambos. A reprodução assistida na homoparentalidade será um dos temas abordados no III Congresso Paulista de Direito de Família, que acontecerá de 27 a 29 de agosto, no Auditório Rui Barbosa, no Campus da Universidade Presbiteriana Mackenzie, em São Paulo.

Ainda segundo Maria Berenice, não existe registro de crianças que tenham sofrido abuso de casais homossexuais, enquanto que entre os pais heterossexuais o índice é assustador: 23% das meninas brasileiras são abusadas sexualmente por pais e padrastos.

Na verdade, a questão toda está ligada ao afeto, que é o elemento identificador das entidades familiares. É ele o criador do vínculo que une pais e filhos, mesmo que nessa relação existam dois pais ou duas mães. Tanto faz.

Serviço:

III Congresso Paulista de Direito da Família

De 27 a 29 de agosto

Auditório Rui Barbosa – Campus da Universidade Presbiteriana Mackenzie – São Paulo/SP

Rua Itambé, nº 135 – Higienópolis – São Paulo/SP

Programação completa e inscrições

Mendicância liberada

Mendicância deixou de ser contravenção penal na última sexta-feira. A Lei 11.983/09 revogou artigo 60 da Lei das Contravenções Penais (LCP - Decreto-lei 3.688, de 1941), que tinha a seguinte redação:

Art. 60. Mendigar, por ociosidade ou cupidez:

Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses.

Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um sexto a um terço, se a contravenção é praticada:

a) de modo vexatório, ameaçador ou fraudulento.

b) mediante simulação de moléstia ou deformidade;

c) em companhia de alienado ou de menor de dezoito anos.

Diversos projetos de lei (PL) tratavam da mesma matéria. O mais antigo dentre os que constam no site da Câmara dos Deputados é o PL-7270/1986, de autoria do deputado Navarro Vieira Filha (PFL/MG). Buscava revogar os artigos 59 e 60 da LCP. Foi arquivado pela Mesa Diretora da Câmara em 1987.

Parte da justificativa de um dos projetos de lei (PL-4668/2004) explicita o argumento utilizado por grande parte dos parlamentares que buscavam a revogação do art. 60 da LCP:

Parece evidente que a simples pretensão de punir aqueles que a sociedade já condenou à exclusão social, à fome e ao desespero revela uma crueldade talvez insuperável em nosso ordenamento jurídico. Quando se percebe, ainda, que essa pretensão punitiva encontra na prisão sua concretude, tem-se a noção exata de um deboche às mais elementares pretensões de justiça.

Quando se analisa algumas condenações, todavia, percebe-se que a premissa de alguns parlamentares nem sempre corresponde à realidade. Na ementa abaixo, percebe-se a gravidade das ações do condenado:

REVISÃO CRIMINAL – ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR – AMEAÇA – SEQÜESTRO E CÁRCERE PRIVADO – MENDICÂNCIA – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO A PRETEXTO DE SER A PROVA CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS – CONDENAÇÃO MANTIDA. A condenação do peticionário vem respaldada em prova idônea, não havendo, pois, que se falar em decisão contrária à evidência dos autos. [...]

(Revisão Criminal 00388367.3/6-0000-000)

Interessante enfatizar que o dispositivo não estava em desuso. No Tribunal de Justiça de São Paulo encontram-se diversas decisões recentes sobre o tema.

Na Apelação n° 990.08.099933-8, de 2009, lê-se:

[...]

Iniciada a instrução probatória, restou demonstrado que a recorrente utilizava-se da mendicância para angariar valores dos usuários do transporte público que passavam pelo local. Nesse sentido a oitiva do policial militar Valdemir Otávio dos Santos (fl.160) e do menor TAC, que confirmou ter participado da prática (fls. 181/2). Ocorre, entretanto, que não se comprovou nem a necessária habitualidade dessa ação, nem o elemento volitivo que motivou a imputada, visto que em seu depoimento extrajudicial aponta causa excludente da ilicitude de sua conduta (estado de necessidade), diferente daquele exigido no dispositivo legal — ociosidade ou cupidez —, não havendo prova que contrarie sua argumentação. Desse modo, não há outra solução que não a absolvição da imputada nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. [...]

Na já citada Revisão Criminal 00388367.3/6-0000-000, de 2007, verifica-se que o réu fora condenado também por mendicância:

[...]

A pena-base para cada uma das contravenções de mendicância foi fixada no mínimo legal de 15 (quinze) dias de prisão simples, aumentada em 1/6 por conta da reincidência (fls. 106, resultando 17 (dezessete) dias de prisão simples. Após, diante das causas de aumento do parágrafo único, letras “b” e “c” do artigo 60 da LCP, cada pena foi aumentada em mais %, totalizando 21 dias de prisão simples, que, levando em consideração a ocorrência de continuidade delitiva, foi uma das penas, já que idênticas acrescida de 1/6, nos termos do artigo 71, “caput” do Código Penal, resultando a reprimenda em 24 (vinte e quatro) dias de prisão simples. [...]

Com a entrada em vigor da Lei 11.983/09, os condenados e réus serão beneficiados. Para quem está sendo processado, haverá sentença extinguindo a punibilidade. Para os condenados, haverá desfazimento da coisa julgada, pois não há razão para seguir punindo alguém por prática que não mais é crime. Assim determina o Código Penal:

Art. 2º – Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

Parágrafo único – A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

Nesses casos o juiz agirá de ofício, conforme o art. 61 do Código de Processo Penal.

Curiosidade: não há registros jurisprudenciais sobre mendicância no site do Supremo Tribunal Federal, nem no do Superior Tribunal de Justiça.

Não se utiliza o sistema híbrido para aposentadoria

Leitor pergunta sobre suas chances de utilizar o chamado sistema híbrido para cálculo de aposentadoria…

Essa possibilidade inexiste. O aposentado possui direito adquirido aos valores de seus proventos, calculados com base na legislação vigente ao tempo da aposentadoria. Mas não aos critérios legais que fundamentam esse valor. Isso porque inexiste direito adquirido a regime jurídico.

Não há que se falar na aplicação de um sistema híbrido — que utilizaria a parte mais conveniente de cada regime jurídico, em benefício do aposentado.

Essa tese está pacificada pelo Supremo Tribunal Federal. Veja-se a ementa de decisão recente, prolatada no RE 575.089:

INSS. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO. DIREITO ADQUIRIDO. ART. 3º DA EC 20/98. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR A 16.12.1998. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CALCULADO EM CONFORMIDADE COM NORMAS VIGENTES ANTES DO ADVENTO DA REFERIDA EMENDA. INADMISSIBILIDADE. RE IMPROVIDO.

I – Embora tenha o recorrente direito adquirido à aposentadoria, nos termos do art. 3º da EC 20/98, não pode computar tempo de serviço posterior a ela, valendo-se das regras vigentes antes de sua edição.

II – Inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico, razão pela qual não é lícito ao segurado conjugar as vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior.

III – A superposição de vantagens caracteriza sistema híbrido, incompatível com a sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários.

IV – Recurso extraordinário improvido.

(RE 575089, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 10/09/2008, REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO)

Esse entendimento não é novo. Em 2002 o STF decidiu questão semelhante no RE 278.718. Na ementa desta decisão lê-se:

- Recurso extraordinário. Revisão de benefício previdenciário. Decreto 89.312/84 e Lei 8.213/91. Inexistência, no caso, de direito adquirido.
- Esta Corte de há muito firmou o entendimento de que o trabalhador tem direito adquirido a, quando aposentar-se, ter os seus proventos calculados em conformidade com a legislação vigente ao tempo em que preencheu os requisitos para a aposentadoria, o que, no caso, foi respeitado, mas não tem ele direito adquirido ao regime jurídico que foi observado para esse cálculo quando da aposentadoria, o que implica dizer que, mantido o quantum daí resultante, esse regime jurídico pode ser modificado pela legislação posterior, que, no caso, aliás, como reconhece o próprio recorrente, lhe foi favorável. O que não é admissível, como bem salientou o acórdão recorrido, é pretender beneficiar-se de um sistema híbrido que conjugue os aspectos mais favoráveis de cada uma dessas legislações. Recurso extraordinário não conhecido.
(RE 278718, Relator(a):  Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 14/05/2002, DJ 14-06-2002)

- Recurso extraordinário. Revisão de benefício previdenciário. Decreto 89.312/84 e Lei 8.213/91. Inexistência, no caso, de direito adquirido.

- Esta Corte de há muito firmou o entendimento de que o trabalhador tem direito adquirido a, quando aposentar-se, ter os seus proventos calculados em conformidade com a legislação vigente ao tempo em que preencheu os requisitos para a aposentadoria, o que, no caso, foi respeitado, mas não tem ele direito adquirido ao regime jurídico que foi observado para esse cálculo quando da aposentadoria, o que implica dizer que, mantido o quantum daí resultante, esse regime jurídico pode ser modificado pela legislação posterior, que, no caso, aliás, como reconhece o próprio recorrente, lhe foi favorável. O que não é admissível, como bem salientou o acórdão recorrido, é pretender beneficiar-se de um sistema híbrido que conjugue os aspectos mais favoráveis de cada uma dessas legislações. Recurso extraordinário não conhecido.

(RE 278718, Relator(a):  Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 14/05/2002, DJ 14-06-2002)

STF manda analisar aposentadoria especial para servidor

Apesar da ausência de lei específica, mais um servidor público obteve no Supremo Tribunal Federal o direito à análise de pedido de aposentadoria diferenciada. No seu caso, utilizar-se-ão os critérios da Lei 8.213/91 (que dispõe sobre os planos de benefício da previdência social). Ele invocava direito à aposentadoria especial por trabalhar em condições insalubres.

O fundamento da alegação consta na Constituição Federal:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

[...]

§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

I – portadores de deficiência;

II – que exerçam atividades de risco;

III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Ocorre que a lei complementar exigida pela Constituição inexiste. Por causa disso, invoca a União Federal a impossibilidade de aposentadoria diferenciada.

A partir dessa situação, servidor impetrou Mandado de Injunção junto ao STF. Nos fundamentos, explicou que trabalha em contato com agentes nocivos à saúde, com portadores de moléstias infecto-contagiosas humanas e com materiais e objetos contaminados.

Na defesa do presidente da República (o processo corre contra ele, neste caso), a Advocacia Geral da União alegou, entre outros argumentos, que o Estado pode optar por não aprovar uma lei complementar — até pelo temor de que as exceções sejam tantas que se tornem regras.

O argumento do presidente da República não prosperou.

Os ministros do STF, por unanimidade, julgaram procedente o pedido.

Especificamente, sobre a alegação de não conveniência na edição de lei, manifestou-se o Min. Marco Aurélio (relator): “O mandado de injunção visa, justamente, a dar-se concretude ao Diploma Maior antes de inércia do legislador em regulamentá-la. Descabe cogitar, assim, de inconveniência na edição de lei complementar com tal objetivo a ponto de obstaculizar a injunção“.

O dispositivo da decisão ficou com a seguinte redação: “Julgo procedente o pedido formulado para, de forma mandamental, assentar o direito do impetrante à contagem diferenciado do tempo de serviço em decorrência de atividade em trabalho insalubre, após a égide do regime estatutário, para fins da aposentadoria especial de que cogita o § 4º do artigo 40 da Constituição Federal“.

Assim, o julgado recebeu a seguinte Ementa:

MANDADO DE INJUNÇÃO – NATUREZA. Conforme disposto no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada.

MANDADO DE INJUNÇÃO – DECISÃO – BALIZAS. Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada.

APOSENTADORIA – TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS – PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR – INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR – ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral – artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91.

(MI 758, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe-182 DIVULG 25-09-2008 PUBLIC 26-09-2008)

O STF informa que, neste ano, já foram julgadas 18 ações para garantir o direito à aposentadoria especial por insalubridade a servidores públicos.

Prazo para revisão de benefício previdenciário

A Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 2ª Região (RJ e ES) aprovou novas súmulas. Dentre elas uma que interessa aos aposentados:

SÚMULA Nº 8

Em 01.08.2007 operou-se a decadência das ações que visem à revisão de ato concessório de benefício previdenciário instituído anteriormente a 28.06.1997, data de edição da MP nº 1.523-9, que deu nova redação ao art. 103 da Lei nº 8.213/91.

No mesmo sentido, por exemplo, há súmula da Turma Recursal da Justiça Federal de Santa Catarina:

SÚMULA Nº 26

É de dez anos o prazo decadencial para revisão de todo e qualquer benefício previdenciário concedido a partir de 27/06/1997 – data da nona edição da Medida Provisória nº 1.523/97, transformada na Lei nº 9.528/97, a qual alterou o artigo 103 da Lei 8.213/91.

Embora nem todos os tribunais regionais tenham súmulas no mesmo sentido, há tendência de pacificação do entendimento acima.

Aliás, embora exista discussão (e boas teses em sentido contrário), o dispositivo legal invocado é claro:

Lei 8.213/91

Art. 103.  É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)

Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

Portanto, as pessoas que pretendem revisar seus benefícios previdenciários devem ficar atentas aos prazos.

União de pessoas do mesmo sexo recebe parecer favorável da PGR

A Procuradoria Geral da República (PGR) manifestou-se pela procedência da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental 132, ajuizada pelo governador do Rio de Janeiro. A ação tem por objetivo declarar que o regime jurídico da união estável deve ser estendido às relações entre pessoas do mesmo sexo.

Além de questionar dispositivos de legislação estadual, a ADPF 132 ataca o artigo 1.723 do Código Civil de 2002, que diz: “é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família“.

Aqui um parêntese: o verbo “atacar” foi usado em sentido figurado. Tecnicamente, uma ADPF não ataca dispositivo do Código Civil. Todavia, há na ação pedido alternativo — não recebida como ADPF, o seja como ADI, neste caso conferindo interpretação conforme a constituição ao art. 1.723/CC.

Voltando…

O problema tradicionalmente arrolado por juristas no reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo reside em dispositivo constitucional. O parágrafo 3º do artigo 226 da Constituição Federal versa: “para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento” (Grifos nossos).

Portanto, o reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo passa, entre outras questões, por interpretar o texto constitucional de forma a ler “pessoa” onde está escrito “homem” e “mulher”. Certamente pode ser feito, mas a justificativa de tal ato não parece fácil.

De qualquer forma, a conclusão do parecer da PGR sustenta:

Sintetizando o que foi exposto ao longo desta petição inicial, pode-se dizer que:

a) o não-reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar pela ordem infraconstitucional brasileira priva os parceiros destas entidades de uma série de direitos patrimoniais e extrapatrimoniais, e revela também a falta de reconhecimento estatal do igual valor e respeito devidos à identidade da pessoa homossexual;

b) este não-reconhecimento importa em lesão a preceitos fundamentais da Constituição, notadamente aos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III), da vedação à discriminação odiosa (art. 3º, inciso IV), e da igualdade (art. 5º, caput) da liberdade (art. 5º, caput), e da proteção à segurança jurídica;

c) é cabível in casu a Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental, uma vez que a apontada lesão decorre de atos omissivos e comissivos dos Poderes Públicos que não reconhecem esta união, dentre os quais se destaca o posicionamento dominante do Judiciário brasileiro, e inexiste qualquer outro meio processual idôneo para sanar a lesividade;

d) a redação do art. 226, § 3º, da Constituição, não é óbice intransponível para o reconhecimento destas entidades familiares, já que ela não contém qualquer vedação a isto;

e) a interpretação deste artigo deve ser realizada à luz dos princípios fundamentais da República, o que exclui qualquer exegese que aprofunde o preconceito e a exclusão social do homossexual;

f) este dispositivo, ao conferir tutela constitucional a formações familiares informais antes desprotegidas, surgiu como instrumento de inclusão social. Seria um contra-senso injustificável interpretá-lo como cláusula de exclusão, na contramão da sua teleologia.

g) é cabível uma interpretação analógica do art. 226, § 3º, pautada pelos princípios constitucionais acima referidos, para tutelar como entidade familiar a união entre pessoas do mesmo sexo;

h) diante da falta de norma regulamentadora, esta união deve ser regida pelas regras que disciplinam a união estável entre homem e mulher, aplicadas por analogia;

Em face do exposto, a nossa posição é pela procedência da presente Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental para:

a) declarar a obrigatoriedade do reconhecimento, como entidade familiar, da união entre pessoas do mesmo sexo, desde que atendidos os mesmos requisitos exigidos para a constituição da união estável entre homem e mulher; e

b) declarar que os mesmos direitos e deveres dos companheiros nas uniões estáveis estendem-se aos companheiros nas uniões entre pessoas do mesmo sexo.

O parecer é assinado pela procuradora-geral da República, Deborah Duprat.

Interessante reproduzir parte de seu posicionamento sobre a questão constitucional. Ressalte-se que o texto abaixo é um pequeno trecho do seu longo parecer:

[...]

A rigor, diante do silêncio do texto constitucional, são três as conclusões possíveis: (a) a Constituição proibiu as uniões entre pessoas do mesmo sexo; (b) a Constituição não se pronunciou sobre o assunto, que pode ser livremente decidido pelo legislador, num ou noutro sentido; e (c) a Constituição requer o reconhecimento das uniões entre pessoas do mesmo sexo, impondo-se, em razão do sistema constitucional, uma interpretação analógica do seu art. 226, § 3º.

[...]

Não bastasse, o elemento teleológico da interpretação constitucional também não é compatível com a leitura do art. 226, § 3º, da Constituição, segundo a qual do referido preceito decorreria, a contrario sensu, o banimento constitucional da união entre pessoas do mesmo sexo.

Com efeito, o referido preceito foi inserido no texto constitucional no afã de proteger os companheiros das uniões não matrimonializadas, coroando um processo histórico que teve início na jurisprudência cível, e que se voltava à inclusão social e à superação do preconceito. Por isso, é um contra-senso interpretar este dispositivo constitucional, que se destina a inclusão, como uma cláusula de exclusão social, que tenha como efeito discriminar os homossexuais.

[...]

Juntado o parecer, o processo está concluso ao Ministro Carlos Britto (Relator).

Informações extras:

Para saber o que é uma ADPF.

Para saber o que é uma ADI.

Para acompanhar o trâmite da ADPF 132.

Indenização por desaparecimento de motosserra

Não é raro o desaparecimento de bens apreendidos. Trata-se de caso grave, pois pode haver o direito à devolução desse bem, uma vez sanadas as irregularidades que motivaram a apreensão. E se ele não mais é encontrado? Instaura-se o dever de indenizar. Assim decidiu recentemente o Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Veja-se a ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. IBAMA. APREENSÃO DE MOTOSSERRA EM RAZÃO DE NÃO APRESENTAÇÃO DE LICENÇA DE PORTE E USO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEVOLUÇÃO DO BEM PELO IBAMA.

Como bem observado pelo MM. Magistrado, “(…) muito embora constitua a apreensão um ato administrativo lícito, previsto tanto na Lei nº 9.605/98 e no Decreto nº 3.179/99, uma vez sanadas as irregularidades dos equipamentos, caberá sua devolução”.

Portanto, não comprovando o IBAMA a devolução da motossera após sanadas as irregularidades que incidiam sobre ela, cabe a restituição do valor correspondente ao seu proprietário, levando em conta a depreciação do bem pelo uso e decurso do tempo.

(TRF4, AC 2002.71.07.013048-7, Terceira Turma, Relatora Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 01/07/2009)

Editadas novas Súmulas Vinculantes

O Supremo Tribunal Federal editou duas súmulas vinculantes no dia 25 de junho. Elas já foram publicadas no Diário Oficial da União e, portanto, estão em vigor.

A Súmula Vinculante nº 15 tem o seguinte enunciado: “O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo”.

Para bem entender seu significado, veja-se três ementas de decisões usadas como precedentes para a edição da súmula:

CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. SALÁRIO MÍNIMO. COMPLEMENTAÇÃO POR ABONO. CÁLCULO DE GRATIFICAÇÕES E OUTRAS VANTAGENS SOBRE O ABONO UTILIZADO PARA SE ATINGIR O SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE.

I – Questão de ordem. Matéria de mérito pacificada no STF. Repercussão geral reconhecida. Confirmação da jurisprudência. Denegação da distribuição dos recursos que versem sobre o mesmo tema. Devolução desses RE à origem para adoção dos procedimentos previstos no art. 543-B, § 3º, do CPC. Precedentes: RE 579.431-QO/RS, RE 582.650-QO/BA, RE 580.108-QO/SP, Rel. Min. Ellen Gracie; RE 591.068-QO/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes; RE 585.235-QO/MG, Rel. Min. Cezar Peluso.

II – Julgamento de mérito conforme precedentes. III – Recurso desprovido.

(RE 572921 RG-QO, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 13/11/2008, DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL-02347-12 PP-02302)

.

VENCIMENTOS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SALÁRIO MÍNIMO. INCIDÊNCIA DO ABONO PARA EFEITO DE CÁLCULO DE GRATIFICAÇÕES E OUTRAS VANTAGENS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

I – O cálculo das gratificações e outras vantagens não devem incidir sobre o vencimento acrescido do abono, utilizado para atingir o salário mínimo, por importar vinculação vedada pelo art. 7º, IV, da Constituição. II – Agravo improvido.

(RE 490879 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 21/06/2007, DJe-077 DIVULG 09-08-2007 PUBLIC 10-08-2007 DJ 10-08-2007 PP-00043 EMENT VOL-02284-03 PP-00530)

.

Servidor público: salário mínimo.

1. É da jurisprudência do STF que a remuneração total do servidor é que não pode ser inferior ao salário mínimo (CF, art. 7º, IV).

2. Ainda que os vencimentos sejam inferiores ao mínimo, se tal montante é acrescido de abono para atingir tal limite, não há falar em violação dos artigos 7º, IV, e 39, § 2º, da Constituição.

3. Inviável, ademais, a pretensão de reflexos do referido abono no cálculo de vantagens, que implicaria vinculação constitucionalmente vedada (CF, art. 7º, IV, parte final).

(RE 439360 AgR, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 09/08/2005, DJ 02-09-2005 PP-00024 EMENT VOL-02203-04 PP-00634)

A Súmula Vinculante nº 16, por sua vez, tem como enunciado: “Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público”.

Dentre os precedentes a partir dos quais a súmula foi criada, destacam-se:

CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. SALÁRIO-BASE INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. ARTS. 7º, IV, E 39, § 3º (REDAÇÃO DADA PELA EC 19/98), DA CONSTITUIÇÃO.

I – Questão de ordem. Matéria de mérito pacificada no STF. Repercussão geral reconhecida. Confirmação da jurisprudência. Denegação da distribuição dos recursos que versem sobre o mesmo tema. Devolução desses RE à origem para adoção dos procedimentos previstos no art. 543-B, § 3º, do CPC. Precedentes: RE 579.431-QO/RS, RE 582.650-QO/BA, RE 580.108-QO/SP, Rel. Min. Ellen Gracie; RE 591.068-QO/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes; RE 585.235-QO/MG, Rel. Min. Cezar Peluso. II – Julgamento de mérito conforme precedentes. III – Recurso provido.

(RE 582019 RG-QO, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 13/11/2008, DJe-030 DIVULG 12-02-2009 PUBLIC 13-02-2009 EMENT VOL-02348-05 PP-01023)

.

SALÁRIO MÍNIMO – VINCULAÇÃO PROIBIDA – PREVIDÊNCIA – CONTRIBUIÇÃO.

A razão de ser da parte final do inciso IV do artigo 7º da Carta Federal – “…vedada a vinculação para qualquer fim;” – é evitar que interesses estranhos aos versados na norma constitucional venham a ter influência na fixação do valor mínimo a ser observado.

(RE 197072, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 25/11/1998, DJ 08-06-2001 PP-00021 EMENT VOL-02034-02 PP-00395)

.

SERVIDOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ACÓRDÃO QUE LHE RECONHECEU O DIREITO DE TER VENCIMENTOS CALCULADOS COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO. ARTIGO 27, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. O dispositivo da Constituição do Estado de Santa Catarina que garante aos servidores civis piso de vencimentos nunca inferior ao salário mínimo deve ser interpretado como referido à remuneração do servidor. Recurso extraordinário conhecido e parcialmente provido.

(RE 199098, Relator(a):  Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 25/11/1998, DJ 18-05-2001 PP-00448 EMENT VOL-02031-06 PP-01188)

Súmulas são resumos de decisões tomadas em casos parecidos. As súmulas vinculantes foram criadas a partir da Emenda Constitucional 45, que inseriu o artigo 103-A na Constituição Federal. Chamam-se vinculantes porque obrigam os demais órgãos do Judiciário e da Administração Pública, direta e indireta.

STF decide que prorrogação da CPMF em 2003 foi legal

O Supremo Tribunal Federal julgou constitucional o aumento da alíquota da CPMF ocorrido em 31 de dezembro de 2003. A decisão ocorreu nos autos do Recurso Extraordinário 566.032.

Embora a maioria dos contribuintes não tenha percebido, a alíquota, na prática, foi aumentada. Isso porque o dispositivo em vigor previa sua redução, a partir de 2004, para 0,08%. A Emenda Constitucional 42/03, todavia, manteve a alíquota de 0,38% para o tributo.

Advogados sustentaram que essa majoração deveria se sujeitar ao princípio da anterioridade nonagesimal (”as contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que os houver instituído ou modificado…”).

O STF, por sua vez, decidiu em outro sentido. Explicou o relator: “a Emenda Constitucional nº 42 manteve a alíquota de 0,38% para 2004 sem, portanto, instituir ou modificar a alíquota diferente da que o contribuinte vinha pagando”.

No julgamento foi citada como precedente a decisão na ADI 2.666, onde outrora discutiu-se outra prorrogação da CPMF: “ocorrência de mera prorrogação da Lei nº 9.311/96, modificada pela Lei nº 9.539/97, não tendo aplicação ao caso o disposto no § 6º do art. 195 da Constituição Federal. O princípio da anterioridade nonagesimal aplica-se somente aos casos de instituição ou modificação da contribuição social, e não ao caso de simples prorrogação da lei que a houver instituído ou modificado“.

Interessante é que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região havia acatado a posição dos contribuintes (o que motivou a interposição do RE 566032). A ementa daquela decisão diz:

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CPMF. EC 42/2003. PRORROGAÇÃO E MAJORAÇÃO DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. ARTIGO 195, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. INOBSERVÂNCIA. COMPENSAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.

1. O princípio da anterioridade nonagesimal, insculpido no art. 195, § 6º, da CF, constitui garantia individual e, como tal, cláusula pétrea, impassível de supressão por força de emenda constitucional, nos termos do art. 60, § 4º, inciso IV, da CF. Assim, se a hipótese de tributação se amolda à previsão do aludido princípio, deve haver, inexoravelmente, a sua observância, ainda que inexistente referência expressa na norma constitucional reformadora.

2. A Emenda Constitucional nº 42/03 não apenas prorrogou a vigência da CPMF, mas também modificou o tributo, majorando, em 31 de dezembro de 2003, a alíquota prevista para o exercício de 2004, de 0,08% para 0,38%, em clara afronta ao princípio da anterioridade nonagesimal e à exigência de previsibilidade nas exações.

3. Indevida a cobrança da CPMF, em alíquota majorada de 0,38%, nos noventa dias posteriores à publicação da Emenda Constitucional nº 42/03 (em 31-12-2003) e, portanto, no período que medeia até 30 de março de 2004, fazendo jus a postulante à compensação da diferença percentual em relação à alíquota devida de 0,08%.

4. A partir do advento da Lei nº 10.637/02, é possível a compensação com tributos de quaisquer espécies, desde que administrados pela SRF, mediante a apresentação de declaração pelo contribuinte, observado o disposto no art. 170-A do CTN.

5. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo até a sua efetiva restituição ou compensação, sendo aplicável, para os respectivos cálculos, a taxa SELIC, instituída pelo art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95.

6. A União Federal deve arcar com os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no disposto no § 4º do art. 20 do CPC e nos critérios previstos nas alíneas “a”, “b” e “c” do § 3º do mesmo artigo, bem assim nos precedentes desta Turma e da Primeira Seção desta Corte.

7. Cabe à União Federal o ressarcimento das custas adiantadas pela parte vencedora.

(APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.08.007379-2/RS – Rel. Des. Fed. Otávio Roberto Pamplona. 2ª Turma. D.E. 12/07/2007)

De qualquer modo, a decisão do STF, em sentido contrário e ainda não disponível integralmente, sepulta qualquer questionamento sobre o assunto. Os demais processos deverão ter o mesmo destino.

CURIOSIDADE: A CPMF tinha um nome pomposo: “Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira”.