ANA prorroga até dezembro outorgas de direito de uso de recursos hídricos

A Agência Nacional de Águas prorroga vigência de um total de 166 outorgas, outorgas preventivas e Declarações de Reserva de Disponibilidade Hídrica (DRDH) até 31 de dezembro de 2020

27.04.2020 | 20:59 (UTC -3)
ANA

A Agência Nacional de Águas (ANA) regula o uso das águas de domínio da União – interestaduais, transfronteiriças e reservatórios federais – por meio das outorgas de direito de uso de recursos hídricos, das outorgas preventivas e das Declarações de Reserva de Disponibilidade Hídrica (DRDHs). No atual contexto de pandemia do novo coronavírus (COVID-19), a Diretoria Colegiada da ANA decidiu prorrogar os prazos de condicionantes e vigências dessas autorizações até 31 de dezembro de 2020 para minimizar impactos econômicos nos setores produtivos que captam águas da União, como mineradoras, indústrias, empresas de saneamento, irrigantes, entre outros.

A medida vale para os 166 documentos que venceriam entre 20 de março e 30 de dezembro deste ano, inclusive para 77 áreas para aquicultura outorgadas para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) a serem licitadas em reservatórios no Centro-Oeste, Nordeste, Sudeste e Sul. A prorrogação definida pela Agência Nacional de Águas constará da Resolução nº 21/2020 prevista para ser publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira, 28 de abril.

ANA decidiu pela prorrogação, já que os usuários de água para irrigação, indústria, pecuária, mineração, aquicultura, saneamento e outras atividades podem não conseguir cumprir com os prazos das condicionantes de suas outorgas por conta das restrições de locomoção provocadas pela pandemia do COVID-19. O prazo de 20 de março a 30 de dezembro é similar ao definido no Decreto nº 10.315/2020, que prorrogou a vigência de convênios, contratos de repasse e outros instrumentos legais.

Tais condicionantes impõem diversas obrigações, como a realização do monitoramento de campo, a elaboração de estudos a construção de estações de tratamento de esgotos (ETEs) e a conclusão da implantação dos empreendimentos. Além disso, a ANA editou a Portaria nº 99/2020, que definiu medidas temporárias de prevenção à infecção da propagação do novo coronavírus. Assim, as viagens dos servidores da Agência foram suspensas, o que impossibilita a verificação presencial do cumprimento das condicionantes das outorgas.

Devido às dificuldades de locomoção e para realização de suas atividades, provocadas pela pandemia, os usuários podem, ainda, não conseguir encaminhar seus pedidos de renovação de outorgas que vencem nos próximos meses ou podem não conseguir enviar os pedidos para as autorizações que já venceram. Nesse tipo de situação, os usuários estariam sujeitos à aplicação de penalidades e à perda do direito de uso de águas da União para suas atividades produtivas, o que agravaria a situação econômica de muitos dos usuários. Para evitar isso, a ANA publicará a Resolução nº 21/2020.

A prorrogação do prazo para as outorgas, outorgas preventivas e DRDHs não impede a análise dos pedidos de renovação, alteração ou transferência de outorga que tenham sido protocolados antes de 20 de março e mesmo durante o período até 30 de dezembro.

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outorga de direito de uso de recursos hídricos é um instrumento de gestão que está previsto na Política Nacional de Recursos Hídricos, estabelecida pela Lei nº 9.433/97, cujo objetivo é assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso aos recursos hídricos. Para corpos d’água de domínio da União, a competência para emissão da outorga é da ANA. É o caso de alguns dos principais rios do Brasil, como o Paraná, Uruguai, Paraguai, Amazonas, Xingu, Madeira, São Francisco, Grande, Doce, Paranaíba, Paranapanema, Paraíba do Sul, Parnaíba, Tocantins, Araguaia, entre outros.

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Antes de passar por licitação da concessão ou pela autorização do uso do potencial de energia hidráulica, o agente responsável pelo setor elétrico precisa obter a Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica, emitida pela ANA ou pelo órgão responsável pelos recursos hídricos, de acordo com o domínio do rio (da União, dos estados ou do Distrito Federal). Depois disso, a DRDH é convertida em outorga no nome de quem está solicitando.

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