Defensivos suspeitos de serem falsificados ficarão apreendidos até a realização de laudo

Apreensão ocorreu quando um veículo da empresa passou por vistoria em um posto da Polícia Rodoviária Federal no município de Cascavel, no Paraná

22.07.2021 | 20:59 (UTC -3)
TRF4

A desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu que uma carga de agrotóxicos de distribuidora de produtos, apreendidos por suspeita de falsificação, devem ficar confiscados até a elaboração de um laudo de autenticidade dos produtos. A apreensão ocorreu em abril deste ano quando um veículo da empresa passou por vistoria em um posto da Polícia Rodoviária Federal, no município de Cascavel (PR). A magistrada, integrante da 4ª Turma da Corte, afirmou que, se confirmada a inautenticidade dos produtos, os danos ao meio ambiente e à saúde da população podem ser graves, e por isso aplicou os princípios da precaução e da prevenção em sua decisão.

O juízo de primeira instância havia decidido, em liminar, pela liberação das mercadorias, pois entendeu que a Agência de Defesa Agropecuária do Paraná (ADAPAR) havia certificado a origem e a procedência dos agrotóxicos.

O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) interpôs o agravo de instrumento contra a decisão. A autarquia alegou no recurso que a ADAPAR ainda está verificando a procedência dos produtos com os fabricantes. O IBAMA argumentou também que somente após a realização de perícia técnica seria possível apurar se os bens apreendidos podem ser devolvidos para a empresa.

A desembargadora Caminha, relatora do caso no TRF4, deu provimento liminar ao recurso. Ela destacou que, diferente dos danos ao meio ambiente, o prejuízo da empresa é exclusivamente financeiro e não caracteriza dano irreparável ou de difícil reparação. “Foram noticiadas práticas reiteradas pela agravada, envolvendo a atividade de transporte interestadual de produtos perigosos, sem autorização do órgão ambiental competente e com indício de não autenticidade, o que depõe, em um juízo sumário, contra a sua boa-fé”, acrescentou a magistrada em sua manifestação.

Leia aqui a íntegra da decisão

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