Definidos parâmetros analíticos para fiscalização de vinhos

A normatização ocorreu por meio da Instrução Normativa nº 75, publicada no Diário Oficial da União no dia 2 de janeiro de 2020, data de início da sua produção de efeitos

02.01.2020 | 20:59 (UTC -3)

O Ministério da Agricultura estabeleceu critérios e definiu parâmetros analíticos a serem utilizados para fiscalização e controle de bebidas, vinhos e derivados da uva e do vinho, nacionais e importados. Ocorreu por meio da Instrução Normativa nº 75, de 31 de dezembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União no dia 2 de janeiro de 2020.

A íntegra do instrumento normativo pode ser lida a seguir:

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 75, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2019

Estabelece os critérios e define os parâmetros analíticos que devem ser utilizados para fiscalização e controle de bebidas, vinhos e derivados da uva e do vinho, nacionais e importados.

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, com base no art. 1º, inciso III, do Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988, no Decreto nº 8.198, de 20 de fevereiro de 2014, na Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, no Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009, e o que consta do Processo nº 04172.000010/2019-42, resolve:

Art. 1º Estabelecer os critérios analíticos que devem constar dos laudos de análises laboratoriais que se destinam à fiscalização e ao controle de bebidas, vinhos e derivados da uva e do vinho, nacionais e importados, na forma desta Instrução Normativa.

Art. 2º Os parâmetros analíticos que deverão constar nos laudos laboratoriais para utilização na fiscalização e controle de bebidas, vinhos e derivados da uva e do vinho, nacionais e importados, são aqueles dispostos na Norma Operacional nº 1, de 24 de janeiro de 2019, disponível no link http://www.agricultura.gov.br/..., consoante às seguintes situações indicadas:

I - laudo estrangeiro: laudo ou certificado de análise emitidos por laboratório estrangeiro, devidamente cadastrados no Sistema de Cadastro de Organismos e Laboratórios Estrangeiros - SISCOLE para importação pelo Brasil;

II - laudo Pré-Certificado de Inspeção de Importação: laudo emitido por laboratório da rede credenciada ao MAPA para subsidiar a emissão de Certificado de Inspeção de Importação - CII;

III - laudo para exportação - Certificado de Livre Venda: laudo emitido por laboratório da rede credenciada ao MAPA para subsidiar a emissão de Certificado de Livre Venda ou qualquer outro certificado para exportação pelo Brasil quando o país de destino não especificar os parâmetros analíticos requeridos;

IV - laudo para controle do produto nacional: laudo emitido por qualquer laboratório para fins de autocontrole da produção brasileira;

V - laudo de análise fiscal: laudo emitido por Laboratório Federal de Defesa Agropecuária para fins de análises de fiscalização; e

VI - laudo de análise fiscal especial: laudo emitido pelo Laboratório Federal de Defesa Agropecuária, pela rede credenciada MAPA ou por outras instituições que detenham capacidade para execução das análises quando requeridas pelo MAPA em subsídio às ações de fiscalização e outras ações especiais.

§1º Mediante motivação e justificativa da autoridade fiscalizadora, poderão ser requeridas a realização de análises complementares àquelas indicadas como obrigatórias na Norma Operacional referida no caput, desde que estejam devidamente contempladas nos Padrões de Identidade e Qualidade das bebidas, vinhos e derivados da uva e do vinho sob controle e fiscalização.

§2º Somente será exigível a apresentação do parâmetro analítico no laudo Pré-Certificado de Inspeção de Importação, previsto no inciso II, quando houver a disponibilidade de ao menos dois laboratórios com escopo para a realização da referida análise constante do padrão de identidade e qualidade da bebida, do vinho e do derivado da uva e do vinho.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS MONTES CORDEIRO

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