Instituída a Cédula de Produto Rural (CPR) Verde

O Governo Federal regulamentou a matéria com o objetivo de permitir a emissão de CPR Verde

15.10.2021 | 20:59 (UTC -3)
Maurício Pellegrino, Igor Rego e Rebeca Stefanini

O Governo Federal regulamentou a emissão da cédula de produto rural relacionada às atividades de conservação e recuperação de florestas nativas, a CPR Verde, por meio de Decreto publicado em 04 de outubro de 2021. O título, que já é utilizado para financiar a produção agrícola, passa agora a também financiar a preservação do meio ambiente e atividades voltadas para a economia sustentável.

A Lei do Agro (Lei n. 13.986/2020), publicada em abril de 2020, já tinha alterado a legislação da Cédula de Produto Rural (Lei n. 8.929/1994) para incluir na definição de produtos rurais as atividades relacionadas à conservação de florestas nativas, sendo que, no entanto, sujeitou tal alteração a posterior regulamentação pelo Poder Executivo.

Agora, o Governo Federal regulamentou a matéria com o objetivo de permitir a emissão de CPR Verde para fomentar o financiamento de operações que envolvam conservação e recuperação de florestas nativas e de seus respectivos biomas, com aplicações previstas, por exemplo, na compensação voluntária da emissão de gases de efeito estufa pelos agentes econômicos interessados.

A cédula funcionará como um título emitido na iniciativa privada, não tendo qualquer participação do Governo em sua operação e comercialização. Na prática, a CPR Verde fomentará iniciativas de conservação ambiental, por meio da criação de um ativo natural, que pode ser negociado com uma empresa ou instituição interessada no financiamento de tais iniciativas.

Além do “pagamento pela floresta em pé”, poderão ser objeto da CPR Verde ações que resultem na conservação da biodiversidade, de recursos hídricos e do solo. Em resumo, na CPR Verde, o produto/ativo a ser negociado corresponderá aos benefícios obtidos com a conservação e a recuperação de florestas e o carbono sequestrado por elas.

Ressalvadas as Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal, qualquer extensão de terra, de conservação florestal e de manutenção da biodiversidade poderá entrar no cômputo do financiamento, após certificação do ativo e da operação por entidade independente.

Veja aqui a íntegra da redação atual da Lei 8.929/94

Veja aqui a íntegra do Decreto 10.828/21

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