Manual de Crédito Rural tem alteração no capítulo que dispõe sobre a prorrogação de dívidas

Segundo especialista, mudança vale para frustrações de safras devido às intempéries climáticas caso o produtor comprove a dificuldade temporária de pagamento

27.08.2021 | 20:59 (UTC -3)
Rejane Costa

O Manual de Crédito Rural (MCR) foi objeto de importante alteração no capítulo que dispõe sobre a prorrogação dos pagamentos dos contratos de crédito rural nos casos de frustrações de safras por fatores adversos. A instituição financeira estará autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso destes valores.

Entre as situações que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário estão a dificuldade de comercialização dos produtos, a frustração de safras por fatores adversos e eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.

O Manual de Crédito Rural, atualizado periodicamente, abrange as regras para a concessão do crédito rural, finalidades e condições a serem observadas pelos financiadores e financiados. O advogado Frederico Buss, da HBS Advogados, destaca que dentre as regras está a obrigatoriedade de “estabelecer o prazo e o cronograma de reembolso em função da capacidade de pagamento do beneficiário, de maneira que os vencimentos coincidam com as épocas normais de obtenção dos rendimentos da atividade assistida”.

Segundo Buss, a alteração referida no MCR prevê que, nos casos de frustrações de safras em decorrência de intempéries climáticas, por exemplo, o produtor deverá comprovar a dificuldade temporária para realizar o pagamento. Explica que caberá ao banco atestar a necessidade de prorrogação e a aferição da capacidade de pagamento do mutuário. “Portanto, para exercer o seu direito nestas situações, o produtor deve providenciar a comprovação e a quantificação das perdas ocorridas na lavoura por força da intempérie climática, por exemplo, através de laudo técnico, decreto de situação de emergência do município, ata notarial, fotografias etc”, informa.

O especialista lembra, ainda, a necessidade de protocolar o requerimento de prorrogação, com amparo no Manual de Crédito Rural, de preferência, com a máxima antecedência possível do vencimento. “O objetivo é evitar a incidência de encargos moratórios (juros, multa, etc.) e a inclusão nos cadastros restritivos de crédito”, ressalta.

A prorrogação deve ser realizada através de simples termo aditivo, mantendo-se os encargos financeiros já previstos em situação de normalidade, isto é, sem o aumento de juros, cobrança de multas ou inclusão de outros encargos mais onerosos ao produtor. O banco não pode exigir a assinatura de novo contrato de financiamento ou de crédito pessoal com encargos superiores e fora das normas do crédito rural.

Buss também salienta que as normas do Manual de Crédito Rural são de observância obrigatória por parte dos bancos públicos ou privados que operam com o crédito rural. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), na Súmula 298, consolidou o entendimento de que “o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei”.

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